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Pedir demissão e agora, quais são os meus direitos?

O funcionário que decide encerrar o seu contrato de trabalho com a empresa tem o direito de pedir demissão, comunicando ao empregador com antecedência mínima de 30 dias, salvo se houver acordo entre as partes. Nesse caso, o funcionário deve apresentar uma carta formal de pedido de demissão, declarando sua intenção de se desligar do emprego.

Pedir demissão e agora, quais são os meus direitos?

Ao pedir demissão, o funcionário TEM DIREITO a receber as seguintes verbas rescisórias:

  • Saldo de salário: o valor correspondente aos dias trabalhados no mês da demissão, incluindo eventuais horas extras e adicional noturno.
  • 13º salário proporcional: o valor equivalente a 1/12 do salário por cada mês trabalhado no ano da demissão. Se o funcionário trabalhou mais de 15 dias em um mês, conta-se como um mês inteiro.
  • Férias proporcionais: o valor correspondente a 1/12 do salário por cada mês trabalhado no período aquisitivo das férias, ou seja, os últimos 12 meses anteriores à demissão. Se o funcionário trabalhou mais de 14 dias em um mês, conta-se como um mês inteiro.
  • Férias vencidas: o valor correspondente ao salário integral do mês, caso o funcionário tenha completado o período aquisitivo das férias e não tenha gozado delas antes da demissão.
  • Adicional de 1/3 sobre as férias: o valor correspondente a 1/3 do salário acrescido às férias proporcionais e/ou vencidas.
  • Aviso prévio: o valor correspondente ao salário integral do mês, caso o empregador não queira que o funcionário cumpra o aviso prévio trabalhado. Se o funcionário optar por cumprir o aviso prévio, ele terá direito a uma redução de duas horas na jornada diária ou de sete dias corridos no período total.

Ao pedir demissão, o funcionário NÃO TEM DIREITO a receber as seguintes verbas rescisórias:

Segundo a CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas – Os direitos do trabalhadores no Brasil seguem regras claras e bem definidas, onde o funcionário que pede demissão, não tem direito a receber a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, nem a sacar o FGTS de forma imediata. Ele também não tem direito ao seguro-desemprego. Para ter acesso a esses benefícios, o funcionário deve ser demitido sem justa causa pelo empregador.
Caso não haja acordo entre as partes, o funcioário pode solicitar uma Audiência de Conciliação no Tribunal Regional do trabalho.

Audiência de Conciliação

A Audiência de Conciliação é uma forma de resolver os conflitos entre empregados e empregadores sem a necessidade de um julgamento. Nessa audiência, o juiz atua como um mediador, tentando aproximar as partes e ajudá-las a chegar a um acordo que seja satisfatório para ambos.
A audiência de conciliação trabalhista pode ser realizada em qualquer fase do processo, mas é obrigatória em dois momentos: após a abertura da audiência de instrução e julgamento e depois de apresentadas as razões finais pelas partes. A audiência de conciliação trabalhista traz diversas vantagens, como a rapidez, a economia, a flexibilidade e a pacificação social. Além disso, a conciliação trabalhista respeita a autonomia das partes, que decidem conjuntamente a melhor forma de resolver o seu conflito.

Audiência de Conciliação
Imagem representativa de uma audiência de Trabalhista.

 Para solicitar uma audiência de conciliação trabalhista, basta manifestar essa intenção ao Tribunal Regional do Trabalho, ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc) ou à Vara do Trabalho em que o processo tramita. Em seguida, será marcada uma data e, no dia agendado, as partes comparecerão perante o juiz do trabalho para tentar fechar um acordo. A audiência de conciliação trabalhista é uma oportunidade de solucionar as questões trabalhistas de forma rápida, eficiente e amigável, evitando assim um desgaste maior para as partes envolvidas.

A MQS Advocacia tem o compromisso de defender e promover os direitos dos trabalhadores no Brasil, com qualidade, eficiência e responsabilidade.

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